JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 0100696-70.2021.5.01.0223

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Conflito Negativo de Competência 0100696-70.2021.5.01.0223, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. GARÇOM DE NAVIOS DE CRUZEIRO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM FORO ESTRANHO AO LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO LOCAL DO DOMÍCILIO DO RECLAMANTE. Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu (TRT1), suscitante, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santos (TRT2), suscitado, instaurado com a finalidade de definir a competência para instrução e julgamento de reclamação trabalhista ajuizada em face de empresas prestadoras de serviços marítimos (cruzeiros). Nos termos do artigo 651 da CLT, regra geral, o local da prestação de serviços é competente para o ajuizamento da reclamação trabalhista. Não obstante, considerando as peculiaridades do serviços prestado pelo reclamante (garçom de navio de cruzeiro) , poderia se admitir, a eleição do foro da celebração do contrato. Contudo, o reclamante não indicou, na petição inicial da reclamação trabalhista, o local da contratação ou mesmo da prestação de serviços, tendo esclarecido que laborou nos "navios das reclamadas" na função de garçom. A eleição do foro de Santos foi justificada apenas com assertiva de ser aquele o porto principal de embarque e desembarque, em detrimento da regra geral do local da prestação de serviços ou da celebração do contrato. Não obstante, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, considerando o princípio do amplo e irrestrito acesso à Justiça, e desde que não comprometido o direito de defesa da parte contrária, tem admitido a flexibilização da regra geral prevista no artigo 651 da CLT, para o fim de fixar o domicílio do hipossuficiente como foro competente para ajuizamento da reclamação trabalhista. No caso dos autos, o próprio reclamante admitiu a possibilidade de acolhimento da exceção, fazendo ressalva de que o feito deveria ser remetido a São Paulo, ou Rio de Janeiro , onde tem domicílio. Conflito de Competência admitido para declarar o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu competente para processar e julgar a Reclamação Trabalhista. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100696-70.2021.5.01.0223. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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