JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 1001197-11.2024.5.00.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Conflito Negativo de Competência 1001197-11.2024.5.00.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DA CONTRATAÇÃO. JUÍZO 100% DIGITAL. RECLAMANTE QUE NÃO RESIDE NA COMARCA EM QUE AJUIZADA A AÇÃO. PREVALÊNCIA DA FACILIDADE NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 651 DA CLT. I – Hipótese em que a reclamatória trabalhista foi ajuizada em Candeias-BA (TRT da 5ª Região) sob alegação de ser este o domicílio do reclamante. O magistrado acolheu a exceção de incompetência territorial para remeter a ação ao juízo de Boa Vista-RR, local onde ocorreu a contratação e a integralidade do pacto laboral. A decisão de remessa foi mantida pelo TRT5, tendo o juízo de Roraima suscitado conflito negativo de competência. II – A regra geral no direito processual trabalhista é de que a competência das Varas do Trabalho "é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro" (art. 651 da CLT). Tal regra visa a favorecer a produção das provas, mormente a pericial e a testemunhal. Apesar disso, além das exceções previstas em lei, doutrina e jurisprudência têm aceitado, de forma excepcional, a fixação do domicílio do reclamante como foro competente quando este local melhor concretizar o acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana. Precedente. III – Todavia, no caso dos autos, não há justificativa subsistente para afastar a regra geral do art. 651 da CLT. Isto porque, extraem-se dos autos os seguintes dados: (1) o reclamante informou em audiência que está morando atualmente no Rio de Janeiro-RJ por causa de seu novo trabalho, e não em Candeias-BA; (2) a contratação e prestação de serviços ocorreram inteiramente em Roraima; (3) as duas reclamadas estão estabelecidas em Boa Vista-RR; (4) os autos correm por meio 100% digital, sem necessidade de deslocamento físico das partes para o processamento do feito. IV – Nesse contexto, considerando-se que nenhuma das partes litigantes se encontra em Candeias-BA, não há razão de ser aplicada a exceção criada pela doutrina e jurisprudência, principalmente diante do trâmite 100% digital do processo, prevalecendo a facilidade na produção probatória insculpida no art. 651 da CLT. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista-RR, suscitante. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001197-11.2024.5.00.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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