JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000475-65.2023.5.13.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000475-65.2023.5.13.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ECT. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DA CLÁUSULA 28.ª DO ACT 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DE EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO PREJUDICIAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA LEGÍTIMA. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, contra sentença que, afastando a aplicação da cláusula 28.ª do ACT de 2017/2018, nos termos ajustados na sentença normativa proferida pela SDC do TST no DCG n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, condenou a autora a se abster de cobrar mensalidade e coparticipação referentes ao plano de saúde da ré, ao fundamento de que a alteração empreendida pela via coletiva – e chancelada em sentença normativa – não pode atingir os contratos de trabalho então vigentes, à luz do que dispõem o art. 468 da CLT e a Súmula n.º 51, I, deste Tribunal. 2. Cumpre registrar que a implantação da cobrança de mensalidade e de coparticipação do plano de assistência médico-hospitalar fornecido pela autora é resultado de lídimo processo de negociação coletiva com características peculiares, expressamente consignadas no acórdão proferido no processo DCG n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, e que dizem respeito à necessidade de revisão dos termos anteriormente pactuados com amparo na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, uma vez que a manutenção do modelo originário de fornecimento do plano poderia conduzir à sua própria extinção, dado seu funcionamento deficitário. 3. Trata-se, pois, de alteração com amparo legal – dado que a revisão dos contratos por incidência da teoria da imprevisão é admitida pelo ordenamento jurídico – e devidamente negociada entre os atores sociais legitimados para tanto. Corolário de tal constatação é a inexistência de alteração unilateral – porque efetivada por representantes dos dois polos da relação capital-trabalho envolvida na lide – ou prejudicial na alteração do modelo de sustentabilidade do plano de saúde da recorrente, à luz do art. 468 da CLT e da compreensão reunida em torno da Súmula n.º 51 desta Corte, porque, frise-se, constitui produto de legítima negociação coletiva amparada na necessidade de adequação do custeio da assistência médico-hospitalar para manutenção de sua própria viabilidade. 4. Tampouco cabe falar-se em desprestígio ao postulado do direito adquirido na espécie, na medida em que o fato jurídico gerador do direito ao plano de saúde é renovável, de maneira a submeter esse direito ao regramento vigente na sua renovação, à exceção da hipótese prevista no art. 468 da CLT – que não é o caso dos autos originários. 5. Nesses termos, em sendo válida a revisão promovida sobre o texto originário da cláusula 28.ª do ACT 2017/2018, por meio da decisão proferida pela SDC no DCG n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, a sentença rescindenda, ao afastar sua incidência no caso tratado na ação trabalhista subjacente, incorreu em violação ao art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, de modo a configurar a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos e impor a procedência do pedido de corte rescisório, na esteira da jurisprudência desta Corte. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT-0000475-65.2023.5.13.0000, em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e Recorrida JUDITH TOMAZ DA SILVA. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000475-65.2023.5.13.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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