JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0004621-52.2023.5.13.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0004621-52.2023.5.13.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE – EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DA ECT – DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000 – COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO – POSSIBILIDADE . Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão que decidiu pela inaplicabilidade da sentença normativa que alterou a forma de custeio do plano de saúde dos empregados da referida empresa pública. A jurisprudência desta Corte, afastando a tese de ocorrência de alteração contratual lesiva e ofensa a direito adquirido, e com base no julgamento do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, firmou entendimento de ser válida a cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde". Ademais, a aplicação da alteração promovida pela sentença normativa aos contratos de trabalho anteriores a sua prolação não configura ofensa a direito adquirido, a negócio jurídico perfeito ou alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, uma vez que, reitere-se, a modificação decorreu de decisão judicial do TST em sede de dissídio coletivo, e não de forma unilateral pela reclamada. Dessa forma, o acórdão rescindendo, ao desconsiderar as alterações promovidas por meio da citada sentença normativa, incorreu em ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, contexto que impõe o corte rescisório postulado. Precedente desta Subseção. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004621-52.2023.5.13.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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