- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000250-45.2023.5.13.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 03/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. DCG 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO INCISO XXVI DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1 - Comporta corte rescisório, por violação manifesta do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, decisão rescindenda que determina que a ré, como obrigação de fazer, se abstenha de cobrar mensalidade e de alterar o sistema de coparticipação da parte autora, relativo ao benefício Correios Saúde, serviço de Assistência Médico-Hospitalar e Odontológico e o restabelecimento, nos mesmos moldes anteriores a cobrança de mensalidade em abril de 2018, bem como de devolução dos valores cobrados e pagos das mensalidades que vencerem até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob o fundamento de que sentença normativa do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, perante o TST, que alterou a cláusula nº 28 do ACT 2017/2018, autorizando a cobrança de mensalidade, não atinge reclamante cuja data de admissão seja anterior à data de início da vigência da mencionada sentença normativa. 2 – Adoção da tese jurídica de que o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República aplica-se também ao direito dos trabalhadores ao reconhecimento de sentença normativa e a contratos de trabalho que foram iniciados anteriormente à vigência da sentença normativa. Julgados desta SbDI-2. 3 - Considerando-se os fundamentos da decisão rescindenda, verifica-se que houve abordagem da matéria constante no dispositivo constitucional indicado como ofendido, de forma que restam atendidas as Súmulas 343 do STF e 83 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000250-45.2023.5.13.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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