JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0004584-25.2023.5.13.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0004584-25.2023.5.13.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES OFERTADAS PELAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE PLANOS DE SAÚDE. EMPREGADOS EM ATIVIDADE E APOSENTADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. 1. Esta Corte Superior, nos autos do Processo TST-DC-1000295- 05.2017.5.00.0000, após constatar a inviabilidade de manutenção do plano de saúde da ECT nas condições inicialmente pactuadas, autorizou a revisão do modelo de custeio, com cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados. 2. Nesses termos, com a participação do sindicato da categoria profissional, foi proferida sentença normativa que alterou a cláusula 28 do acordo coletivo de trabalho exatamente para garantir a continuidade da oferta do benefício, em razão da onerosidade excessiva que vinha experimentando o empregador. 3. Anote-se que o empregador, ao promover a alteração do plano de saúde, não deixou de cumprir a obrigação prevista em contrato e em sentença normativa quanto à concessão a seus empregados de plano de assistência à saúde, apenas procedeu a ajustes, adequando o plano às condições mercadológicas. 4. Esse é o entendimento desta Corte que já se encontrava consolidado na SBDI-I e nas oito Turmas, à época do acórdão rescindendo (3/6/2021), o que afasta a aplicação das Súmulas n° 83, I, do TST e 343 do STF, considerando que esta Subseção decidiu por ampliar a interpretação dada às referidas súmulas, no sentido de que, ainda que a questão não seja objeto de Súmula ou Orientação Jurisprudencial, o marco divisor sobre a existência de controvérsia nos Tribunais deve considerar se, no momento da prolação da decisão rescindenda, a matéria já se encontrava pacificada na SBDI-1 ou nas oito Turmas do TST. 5. Ainda que assim não fosse, a matéria relativa à viabilidade de revisão de norma coletiva firmada entre a ECT e sindicato por meio de sentença normativa se reveste de caráter iminentemente constitucional, o que também afasta o óbice das Súmulas 83, I, do TST e 343 do STF. 6. Nesse contexto, conclui-se que o Tribunal Regional, ao prolatar o acórdão rescindendo, determinando que a parte autora mantenha o plano de saúde nas condições anteriores à alteração promovida, bem como a devolução de valores recebidos, incorreu em afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004584-25.2023.5.13.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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