- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001875-06.2023.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. MUNICÍPIO DE VILA VELHA. AGENTES COMUNITÁRIAS DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 198, §§ 9.º E 10, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 9.º-A, § 3.º, DA LEI N.º 11.350/2006. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. 1. A diretriz contida na Súmula n.º 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 2. No caso em exame, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao definir o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade deferido às recorrentes, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 198, §§ 9.º e 10, da Constituição da República e 9.º-A, § 3.º, da Lei n.º 11.350/2006, e tampouco emitiu tese jurídica sobre a base de cálculo aplicável para o adicional de insalubridade devido especificamente aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias – aliás, é bom destacar que não há, no acórdão rescindendo, fundamentação a amparar a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade deferido, visto que o TRT se limitou a consignar o seguinte: “dou provimento ao recurso ordinário das reclamantes para condenar o município ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, sobre o salário mínimo”. 3. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, na forma do entendimento contido nos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 4. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. Nos termos da compreensão reunida na Súmula n.º 410 do TST, "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". 2. No caso em apreço, consoante se infere da decisão rescindenda, o TRT, soberano na apreciação da prova da ação trabalhista subjacente, concluiu que as autoras não lograram demonstrar a ocorrência de lesão efetiva aos direitos inerentes às suas personalidades em decorrência do não pagamento do adicional de insalubridade, atestando que “a inobservância de direitos trabalhistas não atrai a obrigação de indenizar quando não evidenciada a existência de lesão efetiva aos direitos da personalidade do empregado, e essa é a hipótese dos autos”. 3. Em resumo, o acórdão rescindendo atesta a falta de prova do dano moral alegado, decorrendo logicamente daí a improcedência do pedido. E nesse contexto, a reforma do acórdão recorrido, com o acolhimento da pretensão ora deduzida pelas autoras, demanda revisitar os fatos e provas do feito primitivo, razão por que deve ser mantida a decisão Recorrida que, com base na Súmula n.º 410 do TST, julgou improcedente a ação rescisória. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT-0001875-06.2023.5.17.0000, em que são Recorrentes DIOVANA TORRES VANDERMOS e LINDIANE FARIA BORGES, é RECORRIDO MUNICÍPIO DE VILA VELHA e é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001875-06.2023.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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