- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo 0033555-06.2022.5.04.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 298 DO TST. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT4, sob a alegação de que a decisão rescindenda violou art. 37, incisos X e XIII, da Constituição, e ofendeu a Súmula Vinculante 37. O acórdão rescindendo, todavia, não enfrenta a matéria à luz dos preceitos cujas violações se alegam. Na realidade, a decisão proferida no âmbito do TRT4 condenou o ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade calculado sobre o salário base do réu, adotando como fundamento tão somente a Lei Complementar Municipal nº 203/2008 e a Súmula nº 119 da Corte Regional. Concluiu que o art. 20 da lei local expressamente afasta qualquer distinção entre celetistas e estatutários. Assim, os dispositivos apontados como violados, pelo autor, não guardam pertinência com o conteúdo do acórdão indicado para o corte rescisório, razão pela qual incide a Súmula nº 298 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0033555-06.2022.5.04.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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