- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0100170-92.2017.5.01.0078, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIARISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DUAS VEZES POR SEMANA. ÂMBITO RESIDENCIAL. SERVIÇO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 5.859/72 E ENCERRADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 150/2015. CONTINUIDADE NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Melhor examinando o caso, em especial à luz da jurisprudência desta Corte, conclui-se pelo potencial desacerto na decisão proferida. Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015, aplica-se o juízo de retratação para reconhecer a transcendência política da causa e proceder a um novo exame do Recurso de Revista da reclamante. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIARISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DUAS VEZES POR SEMANA. ÂMBITO RESIDENCIAL. SERVIÇO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 5.859/72 E ENCERRADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 150/2015. CONTINUIDADE NÃO DEMONSTRADA MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. Requer a reclamante o reconhecimento de vínculo empregatício no período de janeiro de 2011 a outubro de 2016, portanto, compreendendo o labor em parte na vigência da Lei n.º 5.859/72 e, ainda, em parte na vigência da Lei complementar n.º 150/2015. Firmou-se o entendimento nesta Corte de que a execução de serviços domésticos durante dois dias por semana configura caso típico de trabalhador autônomo, não submetido à regência da Lei n.º 5.859/72. E, ainda, a Lei Complementar n.º 150/2015, ao alterar significativamente a legislação dos domésticos, não extinguiu a atividade de diarista como trabalho autônomo, mas regulamentou que o trabalho prestado por faxineira ou diarista, em residências, acima de duas vezes por semana configura nítida relação de emprego entre as partes, o que veio a corroborar o entendimento já firmado nesta Corte de que a prestação de serviços em duas vezes por semana não configura o vínculo empregatício do trabalhador doméstico. In casu, o Regional, soberano na análise dos fatos e provas, expressamente consignou que “conclui-se que a atividade do reclamante dar-se-ia não mais que duas vezes por semana, caracterizando aquela efetuada pelos assim denominados ‘ diaristas ’ , que prestam serviços sem relação de continuidade e ainda, de maneira eventual”. Assim, para se chegar à conclusão diversa, isto é, que a reclamante laborava 3 dias por semana na residência da reclamada, a fim de se configurar a continuidade do serviço, e o reconhecimento do vínculo de emprego, como requer a recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância recursal, consoante Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100170-92.2017.5.01.0078. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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