JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020127-58.2017.5.04.0023

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020127-58.2017.5.04.0023, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2.º, DA CLT. SÚMULAS N.os 102, I, E 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. Nos termos do art. 224, § 2.º, da CLT, a jornada de 6 horas de trabalho do empregado bancário prevista no caput não se aplica “ aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo ”. No caso, o “exame dos depoimentos e da documentação juntada evidencia que os poderes da reclamante não se confundem com aqueles de direção, gerência, fiscalização e chefia de que trata o art. 224, §2.º, da CLT ”. Nesse contexto, diante da aludida premissa fática, somente com o reexame dos fatos e provas seria possível entender configurado o enquadramento da trabalhadora na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantém-se a decisão agravada, por revelar perfeita harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior quanto à inaplicabilidade dos honorários advocatícios de sucumbência em relação às ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017. Ressalte-se que, no aludido período, a concessão da verba honorária está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei n.º 5.584/1970, nos moldes da Súmula n.º 219 desta Corte, o que não é a hipótese dos autos. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020127-58.2017.5.04.0023. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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