- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011499-79.2017.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS DE ACORDOS PROFERIDAS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS DISTINTAS. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA N.º 0001515-57.2014.5.03.0071. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. O autor ajuizou Ação Rescisória para desconstituir a coisa julgada formada na Reclamação Trabalhista n.º 0001515-57.2014.5.03.0071. O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução de mérito. 2. O referido fundamento determinante do acórdão recorrido, contudo, não foi impugnado no Recurso Ordinário interposto pelo autor, que se limitou a reiterar os argumentos trazidos na petição inicial da Ação Rescisória. O recorrente nem sequer traçou uma linha acerca do reconhecimento da decadência pelo acórdão recorrido. 3. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no art. 1.010, II, do CPC de 2015, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz oferecida pelo item I de sua Súmula n.º 422, de modo que a inobservância de tal princípio implica o não conhecimento do apelo. 4. Recurso não conhecido . PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA N.º 0011259-08.2016.5.03.0071. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 966, III, DO CPC. DOLO PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. 1. O autor ajuizou Ação Rescisória para desconstituir a coisa julgada formada na Reclamação Trabalhista n.º 0011259-08.2016.5.03.0071. O TRT da 3.ª Região, entretanto, entendeu pela ausência de vício de consentimento capaz de anular o termo de conciliação e julgou improcedente o pedido de corte da sentença homologatória do acordo. 2. O autor, em suas razões recursais, sustenta que, ao assinar os papéis solicitados pela recorrida, não sabia que se tratava de uma procuração. Afirma que a recorrida, juntamente com o advogado então constituído, protocolou Reclamação Trabalhista com 15 empregados no polo ativo e, em seguida, celebrou o acordo em prejuízo dos empregados. Afirma que, assim como os demais empregados, nunca compareceu em juízo para homologação dos termos do acordo. 3. Conforme depoimento prestado pelo preposto da recorrida, é incontroverso nos autos o fato de que o advogado que patrocinou os interesses do reclamante e celebrou o acordo ora impugnado foi indicado pelo produtor musical da recorrida. Essa factível lide aparente, formalizada entre a reclamada e o patrono do reclamante, não configura, entretanto, o conceito de processo simulado, em que o aspecto volitivo, em relação ao resultado da concertação, é de suma relevância para a configuração da hipótese prevista no art. 966, III, do CPC. 4. Tal contexto, lado outro, viabiliza, à luz da Súmula n.º 408 do TST, o exame da controvérsia sob o viés de dolo processual. Isso porque os fundamentos expendidos na petição inicial conduzem à ideia de existência de conluio entre a reclamada/recorrida e o advogado do autor/recorrente, conduta essa inequivocamente contrária à boa-fé e que obsta o efetivo exercício do devido processo legal pela parte adversa. 5. Em consulta ao sistema processual do TRT da 3.ª Região, verifiquei que foram ajuizadas reclamações trabalhistas individuais pelos empregados da recorrida KD&R PROMOCOES ARTISTICAS LTDA, todas subscritas pelo mesmo advogado que firmou o acordo ora impugnado, Dr. Christiano Braga Ribeiro. 6. Destaca-se que as minutas de acordo foram apresentadas logo após o ajuizamento das Reclamações e assinadas apenas pelo advogado, por procuração, sem nem sequer constar a assinatura do reclamante. O Juízo da Vara do Trabalho de Patos de Minas, entretanto, não homologou os referidos acordos em razão da ausência nos autos dos “atos constitutivos da empresa, documentos pessoais do representante legal, tampouco procuração com outorga de poderes especiais ao subscritor da peça para transigir e firmar acordo”. Após, diante da ausência das partes às audiências designadas, foi determinado o arquivamento das referidas Reclamações. 7. Em 15/9/2016, foi ajuizada nova Reclamação Trabalhista (processo 0011259-08.2016.5.03.007) pelo mesmo advogado, Dr. Christiano Braga Ribeiro, em face da recorrida, dessa vez com todos os 15 reclamantes no polo ativo, inclusive o autor, ora recorrente. Em 11/10/2016, antes mesmo da realização da audiência inicial, foi proferida sentença de homologação do acordo firmado entre as partes. 8. Destaca-se, entretanto, o fato de o acordo ter sido homologado sem o comparecimento dos reclamantes em juízo para ratificação dos termos avençados, mormente tratando-se de uma reclamação trabalhista com 15 reclamantes no polo ativo. Com efeito, a ausência de termo de ratificação, somado ao fato de que a minuta de acordo não foi sequer assinada pelo reclamante, mas sim pelo advogado, corroboraram a tese de dolo processual entre o advogado do reclamante e a recorrida. 9. Ademais, ambas as testemunhas do reclamante, que trabalharam junto com o recorrente e também integraram o polo ativo da reclamação 0011259-08.2016.5.03.007, informaram ao juízo que (i) não constituíram advogado para ajuizamento de reclamação trabalhista; (ii) que assinaram vários papéis quando estavam em trânsito, viajando para realizar os shows com a banda, sob a alegação de “mudança de escritório” e quem não assinasse perderia o emprego; (iii) que não tinham ciência de que estavam assinando uma procuração com poderes para ajuizamento de reclamação trabalhista; (iv) que nunca compareceram a nenhuma audiência judicial para ratificação dos termos do acordo. 10. Dessa forma, verifica-se que o empregador, com sua conduta, tolheu o trabalhador de se valer do devido processo legal, para postular e perseguir os haveres trabalhistas que bem lhe aprouvesse. A sentença homologatória do acordo é produto dessa investida bem sucedida pela parte reclamada. 11. Recurso Ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011499-79.2017.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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