JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008660-14.2018.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008660-14.2018.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. Constatando-se que o recorrente impugna os fundamentos adotados no acórdão recorrido, ainda que de forma singela, afasta-se a incidência do óbice contido no item I da Súmula n.º 422 desta Corte Superior. 2. Preliminar rejeitada. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O recorrente, em seu apelo, sustenta que o acórdão regional seria nulo por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não teria enfrentado teses específicas deduzidas em sua defesa. 2. Tal alegação fica rechaçada diante do que dispõe o art. 1.013, § 3.º, III, do CPC/2015, uma vez que a devolutividade ínsita ao Recurso Ordinário permite à Corte recursal manifestar-se sobre questão de mérito que eventualmente não tenha sido apreciada pelo juízo de origem, estando a causa madura para o julgamento, prestigiando o postulado constitucional da razoável duração do processo. 3. Não provido. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL 1. O recorrente sustenta a inépcia da inicial em razão da ausência de cumulação dos pedidos previstos no art. 968, I, do Código de Processo Civil. 2. A decisão que envereda por aplicar matéria não deduzida em defesa afasta-se da litiscontestatio. 3. No caso concreto, a preliminar de inépcia da inicial não foi suscitada na contestação. A menção dessa matéria no apelo constituiu inadmissível inovação recursal, que acabou por destratar o princípio da demanda/congruência, uma vez que o pedido e a causa de pedir lançados na inicial e as teses deduzidas na defesa traçam os limites do provimento jurisdicional. 4. Não provido. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPT PARA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA 1. O Código de Processo Civil prevê expressamente a legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação rescisória baseada em colusão, com o objetivo de fraudar a satisfação dos credores legítimos (art. 967, III, “b”, do CPC/2015). Destaca-se, ainda, a orientação da Súmula n.º 407 do TST, que indica que as hipóteses mencionadas no art. 967, III, “b”, do CPC/2015 são meramente exemplificativas, não havendo, portanto, razão para questionar a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. 2. Como órgão encarregado da proteção da ordem jurídica (CF, art. 127), é inegável a legitimidade ativa e o interesse processual do Ministério Público do Trabalho em anular uma sentença resultante de colusão, como é o caso dos autos em que há fortes indícios de que o ajuizamento da ação trabalhista ocorreu com a finalidade de livrar de outras execuções a responsabilidade patrimonial de sócio da empresa ré. 3. Com efeito, se ao Ministério Público cabe a defesa da ordem jurídica, é evidente a sua legitimidade ativa e o interesse processual na obtenção de decisão judicial para desconstituir uma coisa julgada formada de maneira ardilosa. 4. Não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA 1. O recorrente alega que o indeferimento da produção de prova testemunhal e documental causou prejuízo ao exercício de sua defesa. Requer seja reconhecida a nulidade do referido ato, com o retorno dos autos à Corte Regional a fim de que sejam produzidas as referidas provas. 2. A decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova testemunhal e documental requerida pelo réu foi devidamente fundamentada pelo Tribunal Regional, com base nos elementos constantes dos autos. 3. Com efeito, o Regional entendeu que a comprovação do vínculo empregatício não é objeto desta ação rescisória e tampouco da reclamação trabalhista, razão pela qual entendeu que as provas requeridas eram desnecessárias ao deslinde da controvérsia. 4. Não provido. PEDIDO RESCISÓRIO AMPARADO NO ART. 966, III E V, DO CPC/2015. FATOS INDICIÁRIOS. VALIDADE. COLUSÃO CONFIGURADA. 1. Tratando-se de pedido de desconstituição fundado na existência de colusão entre as partes com a finalidade de frustrar aplicação da lei e prejudicar terceiros, doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a prova indiciária constitui elemento de convicção apto a surpreender tal vício. É que os atores envolvidos nessa trama, agindo com unidade de desígnios, criam situação de aparente legalidade para ocultar a real intenção buscada com o embuste. Assim, como ninguém passa recibo de fraude, sobre ela não se pode exigir prova inconcussa. 2. No caso, anotem-se as circunstâncias verificadas nestes autos, a partir do processo matriz: (i) o ajuizamento da Reclamação Trabalhista quando já em curso uma execução envolvendo valores elevados; (ii) a reclamatória trabalhista foi ajuizada com o fim de obter título executivo judicial de valor vultoso para “blindar” o único patrimônio do executado, sócio da reclamada, Sr. Francisco de Almeida Machado, de execução cível movida contra si pelo Sr. Cezar Pizaia, credor da quantia de R$ 800.000,00; (iii) o fato de que o advogado do reclamante na ação trabalhista, Dr. José Nilton Gomes, também representar o sócio e proprietário do imóvel, Francisco de Almeida Machado, na execução de sentença onde César Pizaia é exequente; (iv) homologação do acordo sem oposição da empresa reclamada ao reconhecimento de vínculo empregatício, apesar da ausência de documentação que corroborasse as alegações de doença ou intoxicação por agrotóxicos; (v) a existência de duas ações no Juízo Cível nas quais o réu, ora recorrente, alega ser vendedor autônomo e ganhar um salário mínimo, em manifesta contradição às informações prestadas na Reclamação Trabalhista na qual afirma que era empregado da empresa ré, recebendo salário de R$ 7.240,00; as quais constituem veementes indícios ( rectius , fatos indiciários) aptos a convencer o julgador de que os réus agiram em colusão para subtrair patrimônio do alcance de terceiro credor e, tudo, pois, a configurar a hipótese de rescindibilidade tipificada no art. 966, III, do CPC/2015. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008660-14.2018.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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