- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001813-80.2015.5.02.0473, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO. ESTABILIDADE E DIREITO DE REINTEGRAÇÃO PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) o laudo pericial constatou que o reclamante tem limitação para realizar suas atividades laborais e há nexo de causalidade com as atividades exercidas na reclamada; b) não há elementos para afastar a conclusão do perito e adotar a tese de que a doença do reclamante teria origem degenerativa; c) o labor em outras empresas no período anterior à contratação pela reclamada foi considerado pelo perito em seu laudo, porém este não entendeu ter sido relevante para a origem das doenças diagnosticadas. Concluiu que, constatada a relação entre a doença e o trabalho, o reclamante tem direito à estabilidade e reintegração previstas em norma coletiva. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso, para afastar o reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença e o labor do reclamante, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Pretende a reclamada a redução do valor da indenização arbitrada a título de danos morais. O quantum foi fixado no importe de R$ 30.000,00. Considerando as premissas fáticas contidas no acórdão regional, o que se constata é que o valor fixado pela instância ordinária guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do montante indenizatório. Agravo conhecido e não provido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERCEPÇÃO CUMULADA COM SALÁRIOS DECORRENTES DA REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO. POSSIBILIDADE. A iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser possível a percepção de indenização por danos materiais em razão de doença ocupacional cumulada com o salário mensal decorrente da reintegração ao trabalho, uma vez que possuem natureza jurídica e fatos geradores distintos. Precedentes da SBDI-1. Tendo a controvérsia sido dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001813-80.2015.5.02.0473. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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