- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0011017-45.2014.5.15.0084, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇAÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIAS LOMBARES E CERVICAIS AGRAVADAS POR CONDIÇÕES ANTIERGONÔMICAS DE TRABALHO. DANO, NEXO CONCAUSAL E CULPA CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REINTEGRAÇÃO DEVIDOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. C onsta da decisão agravada que, nos termos do acórdão regional, o empregado preencheu integralmente os requisitos previstos na norma coletiva. Com efeito, a Corte a quo, soberana na análise do conteúdo fático-probatório produzido nos autos, constatou que “a prova dos autos indica a presença de todos os requisitos tratados na cláusula 40 da CCT, devidamente certificados no laudo médico pericial. O autor já apresentava redução da capacidade laboral mesmo antes do desligamento, e já vinha exercendo função compatível com as limitações, em procedimento de readaptação funcional determinada pelo órgão previdenciário, não vingando, bem por isso, a alegação de que o recorrido "manteve sua capacidade laborativa preservada". Ressaltou-se, ainda, que “a existência de restrições ao exercício de atividades ergonomicamente inadequadas já era de conhecimento da reclamada, eis que, conforme laudo do INSS, deviam ser evitados "movimentos acentuados de flexão, extensão e rotação de coluna vertebral, carregar peso acima de 04 Kgs., esforço físico em excesso, elevar MMSS acima cintura escapular, preferencialmente alternar posição" (fls.122, em 18/03/2014). Tratava-se, portanto, de trabalhador em vias de reabilitação profissional, conforme certificado de fl.123, o que por si só indicava a impossibilidade da imotivada dispensa, ainda mais em contrariedade ao teor da cláusula 40ª da CCT". O Regional, então, concluiu que foi “plenamente justificada, nesse contexto, a determinação de reintegração em sede de antecipação de tutela, medida que foi devidamente cumprida em 16/04/2019, conforme auto de fl.653, não existindo qualquer notícia de que a parte, desde então, não esteja conseguindo desempenhar a contento suas tarefas contratuais". Diante desse contexto, este Relator esclareceu que só seria possível acolher a tese recursal, de que o empregado não preencheu integralmente os requisitos previstos na norma coletiva, mediante o reexame de fatos e provas dos autos, o que é defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Por fim, foi expressamente consignado que inexiste a alegada ofensa ao artigo 114 do Código Civil, tampouco a indigitada contrariedade ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que o Regional não declarou a invalidade da norma coletiva em questão. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011017-45.2014.5.15.0084. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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