- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003311-39.2019.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Suscita a recorrente a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que, não obstante os Embargos de Declaração, o julgado permaneceu omisso quanto à juntada aos autos dos votos vencidos, na forma do art. 941, § 3.º, do CPC. 2. Não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional, pois de maneira fundamentada explicitou-se as razões pelas quais teria havido o cumprimento ao disposto no art. 941, § 3.º, do CPC. 3. Recurso Ordinário não provido. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, II E V, DO CPC DE 2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM CONTRATO DE TRABALHO. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, II e V, do CPC de 2015 (violação do art. 114, IX, da Constituição da República), contra acórdão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar lide relativa à manutenção das condições do plano de saúde estabelecidas em contrato de trabalho. 2. Registre-se, inicialmente, que, em se tratando de Ação Rescisória fundada em incompetência do Juízo prolator da decisão rescindenda, deve-se verificar eventual existência de norma legal conferindo a competência jurisdicional em causa para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão objurgada, na esteia da jurisprudência uniforme desta SBDI-2. 3. No caso em exame, verifica-se que o pedido formulado no feito matriz guarda pertinência com os critérios de manutenção do plano de saúde tal como ajustados na vigência do contrato de trabalho e, assim, com a relação de emprego antes mantida, o que chancela a competência deste ramo especializado. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.799.343/SP, em Incidente de Assunção de Competência (IAC n.º 5), fixou que “Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". Extrai-se da ementa transcrita, portanto, que o próprio STJ somente inclui na sua competência as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial quando não decorrente o benefício do contrato de trabalho ou norma coletiva. 5. No caso específico dos autos, a pretensão do feito matriz dizia respeito à manutenção da forma de custeio do plano de saúde, em caráter vitalício, de acordo com as condições iniciais garantidas pelo empregador durante o pacto laboral, em razão da alteração lesiva operada unilateralmente com a modificação da operadora contratada. Não se trata, portanto, de causa que demanda análise de plano de autogestão empresarial, mas de manutenção das condições fixadas durante o contrato de trabalho, repita-se, sendo certo que a controvérsia se deu após a modificação operada pelo empregador ao alterar a operadora do plano de saúde que havia sido inicialmente contratada. 6. Portanto, tratando-se de pedido que pressupõe a relação de emprego, firma-se a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República. Assim, não estando configuradas as causas de rescindibilidade alegadas (incisos II e V do art. 966 do CPC), impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT-1003311-39.2019.5.02.0000, em que é RECORRENTE HITACHI ENERGY BRASIL LTDA. e são RECORRIDOS PABLO MARTIN FONSECA e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003311-39.2019.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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