- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000759-67.2020.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 114, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DO ITEM I DA SÚMULA 298 DO TST. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, II e V, do CPC de 2015, pretendendo a Autora a desconstituição do acordão proferido na reclamação trabalhista matriz, mediante o qual o TRT decidiu a respeito das alterações efetivadas na forma de cobrança do plano de saúde do Reclamante, funcionário aposentado (ora Réu/recorrido). 2. No julgado rescindendo, a Corte Regional não se manifestou expressamente a respeito da competência para o julgamento da lide subjacente. 3. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". 4. Não se cuidando de vício originado no próprio julgamento, a ausência, na decisão rescindenda, de tese jurídica específica sobre a "competência da Justiça do Trabalho" é o bastante para inibir a pesquisa acerca da alegada infração ao inciso IX do artigo 114 da Constituição Federal, conforme diretriz da Súmula 298, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, II, DO CPC. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE POR ATO DO EMPREGADOR. EMPREGADO APOSENTADO. BENEFÍCIO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Consoante a jurisprudência desta SBDI-2 do TST, a pretensão rescisória calcada no inciso II do art. 966 somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do Trabalho revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. 2. No caso, relativamente à matéria decidida no processo subjacente, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que versem sobre plano de saúde instituído em decorrência do contrato de trabalho, nos termos do art. 114, IX, da Constituição Federal. Julgados da SBDI-1 desta Corte. 3. Ademais, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 5, o Superior Tribunal de Justiça, órgão competente para processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho (art. 105, I, "d", da Constituição Federal), fixou a seguinte tese: " Compete à Justiça Comum julgar as demandas relativas ao plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador ". O mencionado IAC foi admitido em 16/4/2019 e julgado em 11/3/2020, ao passo em que o acordão rescindendo foi prolatado em 12/8/2018, antes, portanto, da fixação da tese pelo STJ. Ainda assim, cumpre ressaltar que, no acordão rescindendo, o TRT consignou que a alteração na forma de custeio do plano de saúde decorreu de ato do empregador, contexto no qual incide a regra excetiva contida na tese fixada pelo STJ, a respeito da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de demandas relativas ao plano de saúde de autogestão na hipótese em que o benefício está atrelado ao contrato de trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado, como no caso dos autos. 4. Portanto, inexistindo, no momento em que proferida a decisão objeto da pretensão desconstitutiva, regra legal clara, fácil e objetivamente evidenciada a respeito da competência de outro ramo do Poder Judiciário para o julgamento da matéria em questão, não há espaço para o corte rescisório vindicado com amparo no art. 966, II, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000759-67.2020.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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