- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1004107-98.2017.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. 1. O fundamento intrínseco da ação rescisória, consubstanciado na violação literal de lei (art. 485, V, do CPC/1973), afasta o juízo valorativo que revele interpretação controvertida nos tribunais, ainda que posteriormente pacificada. É dizer, a caracterização quanto à existência de mais de uma compreensão possível, à época em que proferida a decisão rescindenda, revela que a norma jurídica admitia múltiplas interpretações, de modo que a adoção de qualquer delas não materializa a hipótese de rescindibilidade disciplinada no inciso V do art. 485 do CPC/1973 (Súmula 83, I, do TST). Diz-se, portanto, que o acolhimento da hipótese de rescindibilidade sob foco decorre, na prática, da negação da tranquila e transparente interpretação do sentido da norma jurídica. 2. No caso, a discussão trazida na demanda subjacente diz respeito ao direito à manutenção da condição de beneficiário de plano de saúde empresarial, após o encerramento do contrato de trabalho (seja por dispensa imotivada ou por aposentadoria), na forma dos arts. 30, "caput" e 31, "caput", da Lei nº 9.656/1998. O Órgão Julgador, na ocasião, considerou que o fato de o trabalhador não ter participado do custeio do plano de assistência à saúde durante a vigência do contrato de trabalho resultaria irrelevante para configuração de seu direito à manutenção do benefício após a rescisão contratual. 3. A interpretação conferida no acórdão rescindendo contava, à época, com respaldo em precedentes desta Corte Superior, ainda que em corrente minoritária, circunstância que impede, de plano, a caracterização de violação literal de lei, ante o óbice da Súmula 83, I, do TST. Precedentes. 4. Disso se conclui que a Turma Julgadora, ao afirmar que o trabalhador tinha direito à manutenção do plano de saúde, não incorreu em violação literal dos dispositivos invocados. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004107-98.2017.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.