JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020188-17.2019.5.04.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020188-17.2019.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUPRESSÃO DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DO TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. 1. É incontroverso que o réu ostentou a condição de beneficiário do plano de saúde administrado pela segunda recorrente em razão do contrato de emprego mantido com a primeira, tanto que foi a extinção do vínculo de emprego que justificou sua exclusão. 2. O direito à manutenção plano de saúde, portanto, ainda que garantido por regulamento atribuído à pessoa jurídica instituída pela empregadora para administrá-lo, integra o contrato de trabalho do beneficiário e o litígio que envolva esse direito é da competência da Justiça do Trabalho, a teor do incisoIdo art.114daConstituição Federal. 3. Registre-se que o litígio não envolve discussão a respeito de previdência complementar, mas apenas o direito contratual de manter o plano de saúde após a extinção do contrato de trabalho, motivo pelo qual não se aplica o entendimento firmado, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em sessão realizada em 20/02/2013. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020188-17.2019.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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