- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000121-11.2016.5.05.0161, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Controvertida a existência do trabalho extraordinário e não apresentados os cartões de ponto, não há necessidade de intimação judicial para que seja invertido o ônus da prova. Inteligência da Súmula nº 338, item I, do TST. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a Corte de origem manifestou-se, de forma fundamentada, sobre todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. DIFERENÇA SALARIAL – FATO CONTROVERSO IMPUGNAÇÃO EM CONTESTAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Depreende-se dos autos que houve impugnação expressa à tese do Reclamante quanto à mudança de função exercida na empresa, não havendo falar em violação ao artigo 341 do CPC. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000121-11.2016.5.05.0161. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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