JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000176-15.2016.5.06.0102

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000176-15.2016.5.06.0102, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DA REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FALTA DE INDICAÇÃO EXPLÍCITA E FUNDAMENTADA DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE COMPROVAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DA REVISTA INTERPOSTO PELA EFICAZ ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. 1. Situação em que a Corte de origem reconheceu a ilicitude da terceirização praticada entre os Reclamados, por entender que as atividades desempenhadas pelo Reclamante estão inseridas na atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Declarou o vínculo de emprego entre o Reclamante e a segunda Reclamada (Companhia Energética de Pernambuco - CELPE). Concluiu, ainda, em virtude da fraude perpetrada, pela responsabilização solidária das Reclamados. Nesse cenário, tendo em vista que a primeira Reclamada (empresa prestadora de serviços) foi condenada solidariamente pelo pagamento das verbas deferidas ao Autor, resta evidenciado o seu interesse recursal em impugnar a decisão regional. 2. Visando prevenir possível contrariedade à Súmula 331, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DA REVISTA INTERPOSTO PELA EFICAZ ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC/2015 . Deixa-se de declarar a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional diante da possibilidade de provimento do recurso de revista, com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização praticada entre as Reclamadas, por entender que os serviços desempenhados pelo Reclamante estão inseridos na atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Declarou a responsabilidade solidária entre as Reclamadas. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao concluir que restou caracterizada terceirização ilícita de atividade-fim, uma vez que o Reclamante prestava serviço de eletricista, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000176-15.2016.5.06.0102. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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