- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000493-80.2018.5.10.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REGISTRO SINDICAL. Hipótese em que o TRT entendeu que esta Justiça Especializada tem competência para dirimir questões relativas ao pedido de registro sindical perante a autoridade administrativa. Nesse contexto, o art. 114, III, da Constituição Federal atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. Assim, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações concernentes ao pedido de registro sindical. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGISTRO DE SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS EFETIVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a alegação de incompetência da justiça do trabalho para julgar as demandas envolvendo entidade sindical formada pela categoria dos servidores públicos, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento quanto à aplicação dos parâmetros previstos no art. 292, § 3º, do CPC, no sentido de que " o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes ". Nesse cenário, ao manter o valor atribuído à causa, o TRT observou parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que inviabilizam a reforma do julgado. No tocante ao percentual arbitrado , o TRT arbitrou os honorários advocatícios no percentual de 10%. Com efeito, o art. 791-A da CLT dispõe que os honorários advocatícios serão " fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ". Na hipótese, verifica-se que a Corte Regional respeitou os limites mínimo e máximo fixados no referido dispositivo legal. Assim, o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios se encontra no âmbito do poder discricionário do Julgador, em observância aos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000493-80.2018.5.10.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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