JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001000-86.2014.5.10.0019

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001000-86.2014.5.10.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO (PGU). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REGISTRO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional afirmou seu entendimento de que esta Justiça Especializada tem competência para dirimir questões relativas ao pedido de registro sindical perante a autoridade administrativa. A decisão revela-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, no sentido de que o art. 114, III, da Constituição Federal atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido . ILEGITIMIDADE ATIVA. APARELHAMENTO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APARELHAMENTO INSUFICIENTE . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso dos autos, o dispositivo cuja violação teria sido alegada (artigo 2º da Constituição Federal) não guarda pertinência com a pretensão recursal. Por outro lado, indicação genérica de violação do art. 8º da CF, sem especificar o inciso violado, não atende ao disposto do art. 896, "c", da CLT (inteligência da Súmula 221 do TST). Por fim, os arestos trazidos a confronto são inservíveis ao fim colimado, pois oriundos do mesmo Regional prolator da decisão (OJ 111 da SBDI-1 do TST). Desse modo, o recurso não contém aparelhamento suficiente para se seguir ao exame da transcendência e da pretensão recursal de fundo. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional entendeu que "a pretensão da Impetrante é a invalidade do ato de registro sindical sob o fundamento de que o ato administrativo revelou-se ilegal ao instante em que invadida a representação sindical da Federação de Agricultura estadual, considerada a discussão da modularidade rural, a teor de precedentes do c. TST e deste TRT-10. Com a devida vênia, a questão debatida não exige dilação probatória, estando situada na mera discussão jurídica dos contornos da propriedade rural para fins de delimitação de quem seja produtor rural e de quem seja trabalhador rural. A inobservância, pela digna autoridade Impetrada, aos comandos legais que assim definem uns e outros, comina a nulidade, ao menos parcial, do ato questionado, reparável por via de segurança que busque o expurgo ou ajuste do ato administrativo por via do controle judicial, na seara possível e urgente do writ. A via eleita, portanto, apresenta-se adequada, porque não há desfiguração da ação mandamental para mera ação cognitiva, porquanto delineada a discussão em seara jurídica, sem dilação probatória, a partir do enfrentamento direto das circunstâncias do ato questionado em relação ao Direito aplicável à espécie" . A União renova a indicação de ofensa aos arts. 5º, LXIX, da CF e 1°, caput , da Lei 12.016/2009. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido . INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO NA MESMA BASE TERRITORIAL. ORGANIZAÇÃO SINDICAL NO MEIO RURAL. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional entendeu que "esta egrégia Segunda Turma Regional tem entendido pela cassação parcial do ato administrativo, apenas para enunciar que o registro sindical se pode conceder à medida do ajuste estatutário, para fins de enquadramento às exigências do Decreto-Lei nº 1.166/1971, eis que os proprietários de imóvel rural abaixo de dois módulos são considerados trabalhadores rurais, ainda quando em regime de produtores, por conta do ambiente considerado familiar para a produção, sem a revelação de maior extensão, assim também não se podendo enunciar como tais os que assim atuem em propriedades de modulação superior, senão quando efetivamente vinculados a outros produtores na condição de empregados. A sentença recorrida, nesse contexto, delineou exatamente a mesma compreensão do c. Tribunal Superior do Trabalho e deste e. Tribunal Regional, ao instante em que concedida a segurança apenas para "SUSPENDER o ato de registro sindical (...) até que ele promova a devida alteração em seu estatuto, para constar, da definição de trabalhadores rurais constante daquele ato constitutivo (art. 2º, fl. 82), que a categoria não abrange os agricultores cujas propriedades sejam maiores que dois módulos rurais da região" . A União reitera o debate acerca da alegação de violação dos arts. 1º, do Decreto-Lei 1.166171; 8º, caput , II, e 511, § 1º, da CLT; 5°, II, LIV e LV, e 37, caput , da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001000-86.2014.5.10.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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