- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001182-96.2014.5.10.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISCUSSÃO SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. CONFLITO ENTRE SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDOJUS/RN. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. Cinge-se a controvérsia a definir a competência para julgar o pedido de reconhecimento da entidade sindical da autora (Sindicato dos servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte) como único representante dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive dos oficiais de justiça que buscam se sindicalizar por especificidade, por meio de outra entidade sindical - Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - SINDOJUS/RN. II. O Tribunal Regional entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do feito, fundamentando que a questão controvertida nos autos diz respeito a pedido declaratório de representação sindical, o qual está inserido nas hipóteses do art. 114, III, da CRFB, o qual engloba todas as controvérsias que tenham por base relações sindicais. III. A União (MTE) alega que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar demanda na qual se discute a representatividade de sindicatos de servidores públicos ou o registro destes perante o Poder Público. IV. Há entendimento na SBDI-1 desta Corte de que não se insere no rol de competência da Justiça do Trabalho demanda em que se discute a representatividade sindical ou contribuição sindical que digam respeito a trabalhadores submetidos ao regime estatutário. V. O agravo de instrumento merece ser provido para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível ofensa ao art. 114, III, da Constituição da República. VI. Agravo de instrumento de que se conhece a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISCUSSÃO SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. CONFLITO ENTRE SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDOJUS/RN. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. Cinge-se a controvérsia a definir a competência para julgar o pedido de reconhecimento da entidade sindical autora (Sindicato dos servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte) como único representante dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive dos oficiais de justiça que buscam se sindicalizar por especificidade, por meio de outra entidade sindical - Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - SINDOJUS/RN. II. O Tribunal Regional entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do feito, fundamentando que a questão controvertida nos autos diz respeito a pedido declaratório de representação sindical, o qual está inserido nas hipóteses do art. 114, III, da CRFB, o qual engloba todas as controvérsias que tenham por base relações sindicais. III. A União (MTE) alega que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar demanda na qual se discute a representatividade de sindicatos de servidores públicos ou o registro destes perante o Poder Público. IV. Há entendimento na SBDI-1 desta Corte de que não se insere no rol de competência da Justiça do Trabalho demanda em que se discute a representatividade sindical ou contribuição sindical que digam respeito a trabalhadores submetidos ao regime estatutário. V. Deve, portanto, o recurso de revista da União ser conhecido, por ofensa ao art. 114, III, da Constituição da República, e provido para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar a matéria e determinar o retorno dos autos para o eg. TRT de origem, a fim de ser encaminhado à Justiça Comum Federal. Prejudicado o exame das matérias remanescentes do recurso de revista da União e do agravo de instrumento do SINDOJUS/RN. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001182-96.2014.5.10.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.