JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001288-40.2015.5.02.0363

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 1001288-40.2015.5.02.0363, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . SOBRESTAMENTO DO FEITO. Indevido o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que o TST já julgou a matéria afeta ao Tema 09 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (TST-Arglnc 696.25.2012.5.05.0463). Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao exame do conjunto probatório relativo aos intervalos intrajornada e interjornada, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que o autor não comprovou a concessão irregular do referido período. A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que é do empregado que exerce atividadeexternaoônusda prova em relação à irregularidade na concessão dointervalointrajornada, mesmo nas hipóteses em que afastado o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. Precedentes. Concluiu ainda que não ficou demonstrada a existência de controle e fiscalização do intervalo para refeição e descanso do recorrido. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova a concessão irregular do intervalo intrajornada, correto o indeferimento das horas extras. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração caracterizam legítimo exercício das prerrogativas concedidas às partes da relação jurídico-processual. Com efeito, o reclamante buscava tão somente provocar o Tribunal Regional a se manifestar sobre questões importantes com o potencial de convencimento acerca da não concessão dos intervalos interjornada e intrajornada. Não se constata, portanto, intuito protelatório nos embargos declaratórios opostos pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001288-40.2015.5.02.0363. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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