- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000324-25.2014.5.02.0705, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EXTERNA. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que não restou demonstrado que havia controle e fiscalização efetiva do intervalo para refeição e descanso. Segundo a atual jurisprudência desta Corte, é do empregado que exerce atividade externa o ônus da prova em relação à irregularidade na concessão do intervalo intrajornada. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Ademais, para se concluir em sentido contrário ao entendimento da Corte Regional, no sentido de que demonstrado que a fruição do intervalo era apenas parcial, e reconhecer o direito ao pagamento da parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, seria necessária a incursão no conjunto probatório dos autos, procedimento obstado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Os embargos de declaração caracterizam legítimo exercício das prerrogativas concedidas às partes da relação jurídico-processual. Com efeito, o reclamante buscava tão somente provocar o Tribunal Regional a se manifestar sobre questões importantes com o potencial de convencimento acerca do ônus da prova quanto à fruição do intervalo intrajornada no trabalho externo. Não se constata, portanto, intuito protelatório nos embargos declaratórios opostos pela reclamante . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000324-25.2014.5.02.0705. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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