JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010789-96.2021.5.03.0104

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 0010789-96.2021.5.03.0104, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Tribunal Regional, pela análise do conjunto probatório, especialmente a prova pericial, concluiu que os EPIs fornecidos pela empresa eram insuficientes e inadequados ao fim pretendido, bem como não eram devidamente utilizados pelos empregados. O TRT é soberano para análise e formação do quadro fático-probatório. Desta forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010789-96.2021.5.03.0104. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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