- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0101984-96.2017.5.01.0060, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. O TRT rejeitou a preliminar em comento sob o fundamento de que " não houve cerceio de defesa, já que os questionamentos da parte foram esclarecidos pelo Perito; trata-se de contrariedade da parte, que simplesmente não concorda com as conclusões do Expert. Nesse contexto, o indeferimento dos novos esclarecimentos pretendidos, portanto, impunha-se, porque descabido o prosseguimento da prova técnica, eis que os fatos controvertidos, relativos ao adicional de insalubridade já haviam sido esclarecidos pelo Perito " . Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de novos esclarecimentos formulado pela reclamada, quando o julgador entende que a sua produção se revela inútil e meramente procrastinatória. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Tribunal Regional, pela análise do conjunto probatório, entendeu que o laudo pericial foi conclusivo pela classificação da insalubridade no grau máximo. Ademais, ficou comprovado, por meio dos esclarecimentos do perito, que os EPIs fornecidos pelo empregador não eram suficientes para neutralizar o agente insalubre. O TRT é soberano para análise e formação do quadro fático-probatório. Desta forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice naSúmula126doTST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101984-96.2017.5.01.0060. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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