- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0000651-52.2018.5.08.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DA VERBA DENOMINADA "PARCELA-EXTRA". CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. Na situação dos autos, não se constata que a hipótese trate de caso em que haja decisão acerca de inconstitucionalidade pelo STF, que preceda ao trânsito em julgado da sentença exequenda . No exame do agravo de petição, o Tribunal Regional registrou que "As parcelas objeto do presente tópico estão contidas no memorial de cálculo inserido na sentença da ação coletiva, sendo parte integrante desta", bem como que "tal discussão já se encontra encerrada pelo trânsito em julgado da sentença de Ação Coletiva". O que se observa, na verdade, é que o entendimento adotado pelo TRT foi fruto de aplicação direta do comando expresso contido no título judicial. Não cabe, nesta sede, revisão dos termos da decisão judicial proferida em fase de conhecimento, visto que acobertada pelo manto da coisa julgada. Precedentes. Agravo não provido . II - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, AO AGRAVANTE. PEDIDOS APRESENTADOS NA CONTRAMINUTA DO AGRAVO PELA EXEQUENTE. A mera interposição de agravo interno pela exequente contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada, de modo automático, manifestamente inadmissível, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese . Precedente da SBDI-1. Lado outro, verifica-se que inexiste conduta processual apta a ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé, que apenas se justifica quando demonstrados o intuito do agravante em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à agravada. Pedidos indeferidos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000651-52.2018.5.08.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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