JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100600-53.2007.5.05.0023

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 0100600-53.2007.5.05.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem expôs os motivos pelos quais é devido o pagamento de custas processuais e de multa diária. Nesses termos, a decisão do Tribunal Regional, ainda que contrária aos interesses da recorrente, foi devidamente fundamentada quanto aos pontos delineados, não se cogitando, portanto, de negativa de prestação jurisdicional no particular. Indene o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo não provido. ASTREINTES. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, II, LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de petição da executada sob o fundamento de que não cabe discussão acerca da natureza da obrigação de incluir o valor do benefício previdenciário na folha de pagamento, haja vista previsão no título exequendo do pagamento de multa diária no caso de descumprimento da obrigação. Com isso, a referida condenação é insuscetível de revisão na fase de execução, uma vez que está alcançada pelo manto da coisa julgada, razão pela qual inexiste violação literal e direta do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Desse modo, verifica-se que a Corte Regional proferiu decisão em consonância com o comando judicial transitado em julgado. Precedentes. Ainda que por fundamento diverso, não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. CUSTAS PROCESSUAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266/TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal a norma da Constituição da República. Assim, não procede a alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame e interpretação dos arts. 789 e 789-A da CLT, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. Não merece reparos a decisão agravada. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100600-53.2007.5.05.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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