- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Embargos de Declaração 0001231-77.2015.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DESPROVIMENTO . Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, houve expressa fundamentação acerca da violação de lei, a partir da adoção equivocada da responsabilidade civil subjetiva na hipótese de atividade de risco. Assim, em juízo rescisório, examinou-se e afastou-se a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ("error in judicando"), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001231-77.2015.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.