- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016775-17.2016.5.16.0016, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. PENSÃO MENSAL. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da potencial violação do art. 944 do CCB, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. PENSÃO MENSAL. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca dos critérios para o arbitramento de indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional. 2. O "caput" do art. 950 do Código Civil assegura à vítima que sofreu redução (total ou parcial) de sua capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até a completa convalescença, pensão que corresponda à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade. 3. Na hipótese, o Regional registrou que o trabalho exercido pelo reclamante junto às reclamadas atuou apenas como concausa para o agravamento da doença que o acomete. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, para fins de fixação da indenização por dano material, firmou entendimento de que, em caso de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, a fixação da pensão mensal deverá corresponder, em média, a 50% da remuneração do trabalhador. 5. Em que pese o registro de que a incapacidade do reclamante é total e temporária, não há no acórdão elementos que indiquem o percentual de redução da capacidade laboral. 6. Portanto, ao fixar a pensão mensal em 75% da remuneração do trabalhador sem especificar a existência de uma contribuição causal maior do trabalho em relação a outras causas, o Regional não observou o princípio da proporcionalidade entre o dano e a contribuição causal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016775-17.2016.5.16.0016. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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