- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000172-13.2019.5.06.0412, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas dos autos, concluiu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil que alicerça o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais e reformou a sentença para arbitrar o valor devido ao autor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO DEVIDA DE FORMA PROPORCIONAL ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ o expert indicado pelo Juízo, no laudo técnico pericial de fls. 386/392 e nos esclarecimentos de fls. 458/460, constatou que o quadro patológico que acomete o ombro esquerdo do demandante possui nexo de causalidade com as atividades laborais por ele desempenhadas, identificando-se, ainda, nexo de concausalidade quanto às enfermidades verificadas na coluna cervical e lombar do trabalhador, consoante se infere das conclusões a seguir reproduzidas, in verbis: [...] Enquanto não submeter-se ao tratamento cirúrgico, medicamentoso e fisioterápico, a redução funcional é cerca de 50% ”. Não obstante, afastou a indenização por danos materiais, nos seguintes termos: “ o reclamante não teve permanentemente depreciada a sua aptidão plena para o exercício de suas atividades profissionais ”. 2. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária, é devida a indenização na forma de pensionamento mensal, limitando-se ao período em que o empregado estava impossibilidade (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora até o fim da convalescença. Julgados da SbDI-I do TST. 3. Por força do art. 950 do Código Civil, a pensão mensal, em caso de redução da capacidade laborativa, ainda que temporária, deve ser fixada em percentual correspondente ao qual se inabilitou. Assim, levando-se em consideração o contexto fático consignado pelo Tribunal Regional do Trabalho, de que a redução laborativa do obreiro é parcial e temporária, e, diante do nexos de causalidade e concausalidade apontados no laudo pericial, fixa-se a pensão mensal em 50% da última remuneração do autor, até o fim da convalescença. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000172-13.2019.5.06.0412. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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