- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000701-48.2019.5.08.0130, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, respaldado em laudo pericial, reconheceu que as doenças que acometiam o Reclamante (osteoartrose cérvico-lombar com sinais de compressão radicular à esquerda e artropatia acrômico-clavicular bilateral) guardam nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas e, nesse contexto, condenou a Reclamada ao pagamento de danos morais no importe de R$50.000,00, em franco atendimento aos parâmetros definidos na legislação e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Considerando os aspectos fáticos da controvérsia, os julgados similares proferidos no âmbito desta Corte e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na espécie não se mostra irrisório ou exorbitante, de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ATIVIDADES LABORAIS CONSIDERADAS COMO CONCAUSA. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. ATIVIDADES LABORAIS CONSIDERADAS COMO CONCAUSA. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano material em razão do reconhecimento do nexo de concausalidade entre a enfermidade e a atividade desempenhada. Extrai-se do acórdão regional que o Reclamante é portador de osteartrose cérvico-lombar com sinais de compressão radicular à esquerda e artropatia acrômico-clavicular bilateral, ambas causadoras de inaptidão em caráter permanente para o trabalho como operador de equipamentos e instalações. Em que pese a Corte de origem tenha reconhecido que o Reclamante encontra-se totalmente incapacitado para desempenhar as atividades que desenvolvia perante a Reclamada, não levou em consideração o nexo de concausalidade ao arbitrar o valor da pensão, uma vez que estabeleceu o percentual de indenização por dano material em 100% sobre o valor da remuneração obreira. O artigo 950 do CC disciplina que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. Nesse cenário, considerando que o Reclamante, em razão da doença que o acometeu, ficou totalmente incapacitado para o trabalho que exercia na empresa, bem como considerando o reconhecimento do nexo concausal, o arbitramento do dano material deve partir do percentual de 50% sobre a última remuneração obreira. Violação do artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000701-48.2019.5.08.0130. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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