JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010560-66.2022.5.03.0019

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
11/11/2024

TST – Agravo 0010560-66.2022.5.03.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 11/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. NÃO PROVIMENTO. 1. A atual jurisprudência desta colenda Corte Superior inclina-se no sentido de que faz jus ao pagamento de compensação por dano moral, independentemente de prova do referido dano, o empregado que no exercício de outra função, realizou transporte de valores, atividade típica de pessoal especializado em vigilância, de modo inadequado e sem segurança, uma vez que estava indevidamente exposto a situação de risco. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de compensação por danos morais ao empregado que, no exercício de outra função, desempenhava atividade de transporte de valores, independentemente de prova do dano sofrido, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao apelo da parte autora, ante o óbice da Súmula nº 333 e artigo 896, § 7º da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010560-66.2022.5.03.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 11/11/2024.)
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