- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 09/04/2024
TST – Agravo 0010710-76.2021.5.18.0015, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024
EMENTA: AGRAVO COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. DAMNUM IN RE IPSA . DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento de compensação pordanomoral ao empregado que, no exercício de outra função, desempenhar atividade detransportedevalores, independentemente de prova dodanosofrido. Trata-se, no caso, de " damnuminreipsa ", ou seja, odanomoral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo (exposição do trabalhador à risco acentuado), tem-se, como consequência lógica, a configuração dedanomoral, exsurgindo a obrigação de reparar, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Precedentes. No caso , ficou evidenciado que o autor exercia, junto com os motoristas, a função de transporte de dinheiro, sem treinamento específico, razão por que a egrégia Corte regional entendeu que o reclamante fazia jus à compensação por dano moral, porquanto o ato ilícito praticado pela reclamada caracterizou dano moral in re ipsa . No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula nº 333, o qual , pelo seu acerto , deve ser antido por esta Turma . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010710-76.2021.5.18.0015. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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