- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000109-68.2021.5.12.0050, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. LABOR EM TODOS OS DOMINGOS DO MÊS. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 6º DA LEI N.º 10.101/00. SÚMULA N.º 146 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 7º, XV, da Constituição Federal, são assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. No mesmo sentido a disposição contida no art. 1º da Lei n.º 605/49. 2. Todavia, a expressão “preferencialmente” deve ser interpretada sistematicamente, de modo que, pelo menos, a cada três semanas o repouso recaía em um domingo, com o objetivo de resguardar a higidez física e mental do empregado, bem como assegurar o convívio familiar e social. 3. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior caminhou bem ao firmar o entendimento no sentido de que o trabalhador tem direito a que o descanso semanal remunerado coincida com o domingo, pelo menos, uma vez a cada três semanas. 2. Logo, quando da não concessão do repouso semanal remunerado nos moldes acima referidos, o domingo laborado deverá ser pago em dobro, consoante disposição da Súmula n.º 146 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal desse Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista a que se conhece e se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000109-68.2021.5.12.0050. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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