JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000601-47.2020.5.05.0161

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000601-47.2020.5.05.0161, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. No caso, no que se refere às horas extras, o Tribunal Regional manteve a sentença (reproduzida no acórdão regional) que havia indeferido o pedido de horas extras, sob o fundamento de que “inexistem nos autos elementos de convicção que justifiquem desqualificar os controles de frequência como meio de prova. Registre-se, ainda, que ao confrontar os cartões de ponto com os contracheques correspondentes, verifica-se o pagamento correlato de horas extraordinárias”. Ainda no acórdão principal, o Tribunal “a quo” rechaçou as alegações veiculadas no recurso ordinário da autora, relativas às horas extras em períodos específicos do contrato, ao fundamento cristalino de que “as apurações da autora são inservíveis, seja por considerar como horas extras períodos em que não é devido o sobrelabor, seja por adotar parâmetro equivocado para contabilização das diferenças perseguidas”. Por fim, no acórdão complementar que rejeitou os aclaratórios da autora, a Corte Regional acrescentou, a título de esclarecimento, que “a parte autora, em momento processual incabível, apresenta nova planilha de apuração que não observa todos os aspectos relacionados ao seu contrato de trabalho”. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 339 da Tabela de Repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. 4. O Tribunal Regional observou cabalmente o referido precedente de repercussão geral, na medida em que fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, ao determinar que a obrigação quanto ao pagamento dos honorários advocatícios pela autora, beneficiária da justiça gratuita, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, adotou posicionamento que se harmoniza com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF. 2. Tal circunstância inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. PETROLEIROS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXO DE HORAS EXTRAS. PERCENTUAL DE 16,67%. 1. Em relação aos empregados petroleiros, que laboram em regime de turnos ininterruptos de revezamento, hipótese dos autos, a jurisprudência desta Corte uniformizadora pacificou o entendimento de que são indevidos os reflexos das horas extras habituais sobre as folgas compensatórias previstas na Lei nº 5.811/1972, em razão de as referidas folgas não se confundirem com o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49. Nesse sentido, precedente da SDI-1: TST-E-ED-RR-2499-77.2015.5.11.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/8/2018. 2. Tendo em vista a ausência de previsão de cálculo do repouso semanal remunerado na Lei nº 5.811/1972, prevalece, no particular, a forma de cálculo prevista no artigo 3º da Lei 605/1949, que dispõe "O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos" e o artigo 7º, a , da Lei n. 605/49 preceitua que, "para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas". 3. Assim, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, o percentual a ser aplicado no cálculo do reflexo das horas extras habituais na remuneração do repouso semanal remunerado é o de 16,67%. Precedentes. 4. Dessa forma, visto que o percentual legal é aquele já pago pela ré, correspondente a 16,67%, indevida a manutenção da condenação ao pagamento de reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado com base no percentual de 20%. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000601-47.2020.5.05.0161. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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