- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000853-60.2014.5.05.0161, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A ré afirma que “em todas as ocasiões em que houve extrapolação da jornada de trabalho legal, sem que houvesse a respectiva compensação autorizada pela norma coletiva, a empresa ré procedeu ao pagamento das horas extras sob os títulos "HE TURNO. 100%" e/ou "HR.EXT.TR.TURNO", acrescidas dos devidos percentuais normativos, bem como as integrou ao salário para todos os efeitos legais, como atestam as anexas fichas financeiras”. 2. A argumentação recursal, como se nota, objetiva revisão de conjunto fático-probatório, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. PETROBRAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO GERAL PREVISTO NA LEI Nº 605/49. PERCENTUAL APLICÁVEL DE 16,67%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte de origem reformou a sentença para determinar que “o cálculo da diferença do descanso semanal deve observar (pela média) o percentual de 20%, já que se tem a proporção média de 25 (vinte e cinco) dias de labor (trabalhados e compensados) para 5 (cinco) de repouso”. 2. A controvérsia estabelecida tem pertinência com a definição do percentual a ser utilizado para o cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado do petroleiro, mais precisamente estabelecer se deve ser utilizado o critério mais amplo previsto na Lei n. 605/49 ou o critério específico extraído de interpretação da legislação especial aplicável à categoria. 3. Esta Corte Superior possui farta jurisprudência no sentido de que, uma vez que as folgas compensatórias dos petroleiros, previstas na Lei n. 5.811/72, não se equiparam ao repouso semanal remunerado disciplinado na Lei n. 605/49, não sofrem reflexos de horas extras e não se sujeitam à Súmula n. 172 do TST. 4. Assentada essa premissa, prevalece neste Tribunal Superior o entendimento segundo o qual, mesmo no caso de petroleiros, a apuração de reflexos de horas extras no repouso semanal remunerado deve observar o critério geral previsto no art. 3º Lei n. 605/49, que estabelece que o repouso semanal remunerado corresponde a 1/6 dos salários percebidos pelo empregado, o que equivale a um percentual de 16,67%. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000853-60.2014.5.05.0161. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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