- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Recurso de Revista 0016867-68.2015.5.16.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGO 193, I, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Se o trabalhador não atua junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente, o adicional de periculosidade será devido apenas na forma da regulamentação erigida pelo Ministério do Trabalho. 2. Verificado o equívoco da decisão unipessoal, da-se provimento ao agravo para proceder ao rejulgamento do recurso de revista. TRABALHO COM ELETRICIDADE, MAS FORA DO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, I, DA CLT. DIREITO NA FORMA DA REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA PORTARIA Nº 1.078/14 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Superior tem se firmado no sentido de que o adicional de periculosidade para os trabalhadores que embora trabalhem com eletricidade, não desempenhem suas funções com riscos equivalentes ao sistema elétrico de potência, é devido apenas depois da regulamentação concretizada pela Portaria nº 1.078/14, do Ministério do Trabalho. 2. O deferimento do adicional de periculosidade em período anterior, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SdDI-1 desta Corte, exige que o trabalhador atue junto ao sistema elétrico de potência ou em atividade com risco equivalente. 3. A alteração do art. 193 da CLT pela Lei nº 12.740/2012 não é suficiente para reconhecer o direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores que desempenhem funções que, embora expostos a riscos de choques elétricos, não o façam dentro do sistema elétrico de potência ou equivalente, pois indispensável a regulamentação que só ocorreu com a edição da Portaria nº 1.078/14. 4. Perceba-se o que próprio art. 193 da CLT, reforçando o comando do art. 196, garante o direito “na forma da regulamentação”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0016867-68.2015.5.16.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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