JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001594-40.2017.5.10.0005

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Recurso de Revista 0001594-40.2017.5.10.0005, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGO 193, I, DA CLT, INSERIDO PELA LEI Nº 12.740/2012. APLICABILIDADE DA LEI. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. DIREITO DEVIDO COM BASE NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SBDI-1 DO TST . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A energia elétrica foi prevista como causa geradora do adicional de periculosidade, inicialmente, na Lei 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86, que a regulamentou. Em seguida, em razão da controvérsia instalada acerca da abrangência do novo direito, esta Corte pacificou o entendimento de que o aludido adicional seria devido não apenas àqueles que trabalhassem no chamado "sistema elétrico de potência", mas a todos os que, mesmo em unidade consumidora, o fizessem em condições de risco equivalentes. Nesse sentido foi editada a Orientação Jurisprudencial nº 324 pela SBDI-1 do TST. Posteriormente, a Lei nº 12.740/12 revogou a Lei nº 7.369/85 e inseriu expressamente no artigo 193 da CLT a previsão genérica de direito ao adicional de periculosidade por exposição à eletricidade, inciso que veio a ser regulamentado em 16/07/2014 pela Portaria nº 1.078/14 do Ministério do Trabalho. É certo que o artigo 196 da CLT dispõe que: "os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11". Ainda, não se olvida que esta Corte, analisando o marco inicial para pagamento do adicional de periculosidade quanto à atividade de segurança pessoal ou patrimonial, também inserida CLT pela Lei nº 12.710/12 (inciso II do artigo 193), tem entendido que o aludido adicional somente é devido a partir de sua regulamentação. Contudo, a hipótese da energia elétrica se distingue do entendimento mencionado. Isso porque, como visto, sempre esteve prevista no ordenamento jurídico como causa geradora de periculosidade e, ainda, não apenas para os eletricitários. Por outro lado, é nítido que a Lei nº 12.740/12, nesse ponto, ressalvada a alteração havida na base de cálculo, se tratou de norma mais benéfica que a legislação revogada, uma vez que criou nova hipótese de atividade perigosa e consolidou o alcance amplo dos casos relativos à energia elétrica, resolvendo de vez antiga celeuma existente sobre a matéria. Desse modo, ainda que tenha revogado a Lei nº 7.369/85, não se pode entender que, no interregno entre sua vigência e posterior regulamentação, o direito ao adicional pela exposição à eletricidade, deixou de existir. Com efeito, chancelar esse raciocínio seria atribuir a uma lei cujo um dos escopos foi o de ampliar um direito trabalhista o efeito exatamente contrário: de desregulação e de diminuição de efetividade desse mesmo direito, o que viola frontalmente os Princípio da Vedação ao Retrocesso, da Máxima Efetividade dos Direitos Fundamentais e da Dignidade da Pessoa Humana . Desse modo, no período entre a revogação da Lei nº 7.369/85 até a regulamentação do inciso I do artigo 193 da CLT pela Portaria nº 1.078/14 do Ministério do Trabalho, o adicional de periculosidade pela exposição à energia elétrica é devido na forma da jurisprudência então consolidada desta Corte - ou seja, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 324 pela SBDI-1 do TST. No presente caso , não há registro de alteração das condições de trabalho do autor no referido lapso temporal. Ao contrário, consta do acórdão regional que: "o acervo probatório autoriza o reconhecimento de contato permanente na área de risco, ainda que de forma intermitente, exercendo atividade que pode provocar a incapacidade laboral ou até mesmo levá-lo a óbito, sem a proteção adequada ". Afastada, portanto, a tese de pagamento do adicional de periculosidade somente a partir da regulamentação do artigo 193, I, da CLT. Acórdão regional que se mantém. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001594-40.2017.5.10.0005. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010478-64.2018.5.03.0184

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 15/02/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SBDI-1 DO TST. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .…

Recurso de Revista 0001671-62.2016.5.11.0003

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 07/02/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PERÍODO ANTERIOR A 17/7/2014 - DATA DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 1.078/2014 DO MTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Extrai-se do acórdão recorrido que o Reclamante trabalhava como eletricista pleno, não existindo prova de que desempenhava atividade de risco equivalente ao sistema elétrico de potência (OJ 324 SBDI-1). 2. Assim, só passou a ter direito a…

Recurso de Revista 0016867-68.2015.5.16.0003

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 06/11/2024

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGO 193, I, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Se o trabalhador não atua junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente, o adicional de periculosidade será devido apenas na forma da regulamentação erigida pelo Ministério do Trabalho. 2. Verificado o equívoco da decisão unipessoal, da-se provimento ao agravo para proceder ao rejulgamento do recurso de revista. TRABALHO CO…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000876-74.2016.5.10.0006

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 23/02/2022

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura do acórdão impugnado autoriz…

Agravo Interno 0016331-26.2016.5.16.0002

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 11/06/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO. ENERGIA ELÉTRICA. ART. 193 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MARCO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012 E A EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 1.078/14 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REGULAMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a de…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.