JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010478-64.2018.5.03.0184

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
24/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010478-64.2018.5.03.0184, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 24/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SBDI-1 DO TST. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . Consoante disposto pelo Tribunal Regional, " embora paradigma e autor exercessem as mesmas atividades, havia diferença de produtividade entre ambos ". Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que restaram preenchidos os requisitos descritos no artigo 461 da CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGO 193, I, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012 E A EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 1.078/14 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. DIREITO DEVIDO COM BASE NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . A energia elétrica foi prevista como causa geradora do adicional de periculosidade, inicialmente, na Lei 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86, que a regulamentou. Em seguida, em razão da controvérsia instalada acerca da abrangência do novo direito, esta Corte pacificou o entendimento de que o aludido adicional seria devido não apenas àqueles que trabalhassem no chamado "sistema elétrico de potência", mas a todos os que, mesmo em unidade consumidora, o fizessem em condições de risco equivalentes. Nesse sentido foi editada a Orientação Jurisprudencial nº 324 pela SBDI-1 do TST. Posteriormente, a Lei nº 12.740/12 revogou a Lei nº 7.369/85 e inseriu expressamente no artigo 193 da CLT a previsão genérica de direito ao adicional de periculosidade por exposição à eletricidade, inciso que veio a ser regulamentado em 16/07/2014 pela Portaria nº 1.078/14 do Ministério do Trabalho. É certo que o artigo 196 da CLT dispõe que: " os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11 ". Ainda, não se olvida que esta Corte, analisando o marco inicial para pagamento do adicional de periculosidade quanto à atividade de segurança pessoal ou patrimonial, também inserida na CLT pela Lei nº 12.710/12 (inciso II do artigo 193), tem entendido que o aludido adicional somente é devido a partir de sua regulamentação. Contudo, a hipótese da energia elétrica se distingue do entendimento mencionado. Isso porque, como visto, sempre esteve prevista no ordenamento jurídico como causa geradora de periculosidade e, ainda, não apenas para os eletricitários. Por outro lado, é nítido que a Lei nº 12.740/12, nesse ponto, ressalvada a alteração havida na base de cálculo, se tratou de norma mais benéfica que a legislação revogada, uma vez que criou nova hipótese de atividade perigosa e consolidou o alcance amplo dos casos relativos à energia elétrica, resolvendo de vez antiga celeuma existente sobre a matéria. Desse modo, ainda que tenha revogado a Lei nº 7.369/85, não se pode entender que, no interregno entre sua vigência e posterior regulamentação, o direito ao adicional pela exposição à eletricidade, deixou de existir. Com efeito, chancelar esse raciocínio seria atribuir a uma lei cujo um dos escopos foi o de ampliar um direito trabalhista o efeito exatamente contrário: de desregulação e de diminuição de efetividade desse mesmo direito, o que viola frontalmente os Princípios da Vedação ao Retrocesso, da Máxima Efetividade dos Direitos Fundamentais e da Dignidade da Pessoa Humana . Desse modo, no período entre a revogação da Lei nº 7.369/85 até a regulamentação do inciso I do artigo 193 da CLT pela Portaria nº 1.078/14 do Ministério do Trabalho, o adicional de periculosidade pela exposição à energia elétrica é devido na forma da jurisprudência então consolidada desta Corte - ou seja, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 324 pela SBDI-1 do TST. No presente caso , não há registro de alteração das condições de trabalho do autor no referido lapso temporal. Afastada, portanto, a tese de pagamento do adicional de periculosidade somente a partir da regulamentação do artigo 193, I, da CLT. Acórdão regional que comporta reforma. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010478-64.2018.5.03.0184. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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