JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001671-62.2016.5.11.0003

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Recurso de Revista 0001671-62.2016.5.11.0003, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 07/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PERÍODO ANTERIOR A 17/7/2014 - DATA DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 1.078/2014 DO MTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Extrai-se do acórdão recorrido que o Reclamante trabalhava como eletricista pleno, não existindo prova de que desempenhava atividade de risco equivalente ao sistema elétrico de potência (OJ 324 SBDI-1). 2. Assim, só passou a ter direito ao adicional de periculosidade por risco elétrico a partir da regulamentação da Lei 12.740/2012, o que ocorreu com a Portaria 1.078/2014 do MTE. 3. A exegese do art. 193 da CLT permite afirmar que as atividades ou operações perigosas nele relacionadas dependem de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de forma que somente após a regulamentação nele prevista é que passou a ser devido o adicional respectivo. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001671-62.2016.5.11.0003. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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