JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020826-32.2020.5.04.0027

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo 0020826-32.2020.5.04.0027, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Pontua-se que o recurso se refere à situação jurídica consolidada antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entende “ não ser possível validar os cartões de ponto manuais juntados aos autos correspondentes ao período contratual até fevereiro de 2017. Tais registros apresentam marcações invariáveis e, ao contrário do que consta da decisão recorrida, concessa venia, o fato de haverem sido preenchidos pelo próprio trabalhador não afasta o teor do item III da Súmula 338 do TST. Com efeito, em relação a tal período, entendo deva ser acolhida a jornada informada na inicial e não refutada por prova em contrário, a teor dos itens I e II da Súmula em comento, não havendo que se falar em adoção da "média" de horas extras realizadas no período do contrato cuja marcação do ponto passou a ser eletrônica. ” Registrou que, “ a partir de fevereiro de 2017 (cartões eletrônicos), há o registro de horas extraordinárias habituais, em que pese tais horas não encontrem correspondência nos contracheques juntados aos autos ”. Concluiu, então, que, “ sendo habitual o trabalho do autor em horas extraordinárias, considero também inválido o sistema de compensação semanal adotado, nos termos da Súmula 85 do TST, sendo devido ao autor o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas (48 minutos diários) ”. 2. Nesse contexto, a alegação recursal de que o labor extraordinário não teria acontecido esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda reexame de fatos e de provas. 3. No mais, o Tribunal Regional decidiu em conforme com a jurisprudência desta Corte Superior consolidada no item IV da Súmula nº 85, segundo o qual “a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada”. 4. Assim, confirma-se a decisão agravada que declarou a validade do acordo de compensação de jornada somente após 11/11/2017, limitando as horas extras e o adicional deferidos pela origem a 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da reforma trabalhista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020826-32.2020.5.04.0027. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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