JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001043-70.2022.5.02.0464

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001043-70.2022.5.02.0464, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ), encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDOS POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se às horas extras devidas à parte autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que reputou inválidos os cartões de ponto carreados nos autos por terem sido desconstituídos pela prova oral. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que, “Da análise dos autos, observa-se que a reclamada realizou a juntada dos espelhos de ponto do reclamante às fls. 351/406, os quais foram considerados inválidos pelo D. Juízo de origem por não refletirem a verdadeira jornada de trabalho e por constarem pequenas variações de horários, ‘sendo que, pelas características do cargo do autor, necessariamente deveria haver variações mais consistentes’. Verifica-se que os espelhos de ponto apresentam registros variados de entrada e, principalmente, de saída, que demonstra que os horários de término de jornada eram costumeiramente diferentes. No entanto, as testemunhas ouvidas em audiência de instrução relatam que o trabalho do reclamante, pela natureza do labor, normalmente extrapolava o horário fixado para o término, indo a aproximadamente 19h30m/20h, na esteira do suscitado pelo autor. Desse modo, reputo inválidos os espelhos de ponto apresentados pela reclamada, por não demonstrarem a efetiva jornada de trabalho realizada pelo demandante. Por essa razão, tem-se que a reclamada não logrou desincumbir-se do ônus probatório que a ela competia, nos termos do art. 818, II, da CLT.” 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que são válidos os cartões de ponto juntados aos autos, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 4. Dessa forma, a situação equipara-se à hipótese prevista na Súmula n.º 338, I, do TST, que dispõe que a ausência de apresentação dos registros de ponto pela parte ré, ou a entrega de controles de ponto inválidos, gera uma presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 5. Registra-se, ademais, que a jornada fixada levou em consideração não apenas a jornada declinada na inicial, mas as provas produzidas nos autos, em conformidade com o item I da Súmula n.º 338 do TST. Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional reconheceu o direito às diferenças relativas à remuneração variável à parte autora, consignando, para tanto, que, “Da análise dos autos, observa-se que, embora a reclamada tenha juntado às fls. 532/560 demonstrativos de premiação variável, não foram descritos os parâmetros utilizados para que fosse estabelecida a pontuação contida nos referidos documentos, não logrando se desincumbir do ônus probatório quanto ao tema. Desse modo, revela-se correto o comando condenatório ao pagamento das diferenças requeridas pelo autor que, à mingua de elementos robustos de contrariedade, presumem-se verdadeiras.” 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é da ré o ônus de comprovar que o autor não atingiu as metas necessárias à percepção das parcelas relacionadas à remuneração variável, uma vez que trata de fato impeditivo ao direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. 3. O acórdão regional, portanto, está de acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, o que inviabiliza a pretensão recursal (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST) e revela a ausência de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001043-70.2022.5.02.0464. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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