JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000758-25.2022.5.02.0255

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Agravo 1000758-25.2022.5.02.0255, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSPORTE DE VALORES. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Em relação especificamente ao tema da indenização por danos extrapatrimoniais deferida em razão do transporte de valores, a ré não impugnou no presente agravo, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo e mantida pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, consubstanciados na incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Incide, no particular, o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no tema. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. ANOTAÇÕES “DE UMA SÓ VEZ”. CONTROVÉRSIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 - O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que anotações da jornada de trabalho da autora eram realizadas “de uma só vez” (nesse sentido reportou-se ao depoimento da testemunha Henrique). Considerou, ainda, frágil depoimento da testemunha indicada pela ré, concluindo que “os controles apresentados destoam do contrato realidade e não são admitidos, o que enseja a aplicação do entendimento sumular do TST (Súm. 338)”. 2 - Em tal contexto, houve, à luz da prova produzida, a desconstituição da veracidade dos registros de jornada apresentados pela ré, de modo que a aferição das teses recursais contrárias implicaria necessário reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 3 - Incólumes os dispositivos cuja violação foi apontada pela ré, inclusive aqueles que regem a distribuição subjetiva do ônus da prova. 4 - Deve, pois, ser confirmada à decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento no tema. Agravo a que se nega provimento, no tema. PRÊMIO. PAGAMENTO HABITUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 – A Corte Regional registrou que “os recibos de pagamento indicam o pagamento mensal de ‘prêmios’ em valores variáveis”, bem como que a ré “não comprovou a existência de um sistema de premiação, as metas fixadas, as vendas realizadas e demais parâmetros, ônus probatório que lhe competia”. Concluiu pela natureza salarial da parcela. 2 - Assentadas as premissas fáticas de que a parcela (prêmio) existia e era paga habitualmente pela ré, caberia a ela demonstrar o cumprimento ou não dos requisitos necessários pelo empregado, de modo que o ônus probatório, nesses casos, obedece à maior aptidão para a prova, de maneira que não merece reforma a decisão regional nesse aspecto. 3 - Em tal contexto, somente como o revolvimento de fatos e provas seria possível afastar o reconhecimento da natureza salarial da parcela. Incidência, no aspecto, da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no tema. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. "DISTINGUISHING". INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a devolução dos valores descontados. Nesse sentido, assinalou que “os recibos de pagamento indicam a realização de descontos mensais ‘taxa assistencial’”, destacando, contudo, que “a cláusula 54ª (CCT 2018, 2019 e 2020) ao disciplinar a taxa negocial não prevê a possibilidade de oposição por parte da trabalhadora”. 2 - O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. 3. A aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que o direito de oposição teria sido expressamente assegurado pela norma coletiva implicaria indispensável reexame de fatos e provas, procedimento não admitido nesta fase extraordinária, a teor da Súmula de n.º 126 do TST. 4 - Deve, pois, ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, no tema. Agravo a que se nega provimento, no tema. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE E/OU MAU PROCEDIMENTO. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA Nº 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - O Tribunal Regional, considerou que “a análise do conjunto probatório não demonstrou de forma objetiva e satisfatória o ato de improbidade ou de mau procedimento praticado pela trabalhadora”. 2 - À míngua de elementos no acórdão regional que permitam constatar a correção da dispensa por justa causa, novamente o óbice da Súmula nº 126 do TST inviabiliza o destrancamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000758-25.2022.5.02.0255. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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