- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000015-77.2021.5.02.0084, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do relator que negou provimento ao agravo de instrumento do réu pelos próprios fundamentos deduzidos no despacho de admissibilidade. 2. A discussão cinge-se à compensação de horas extras. 3. No caso, o Tribunal a quo consignou que “ os feriados laborados não foram compensados, nem remunerados com acréscimo de 100% (vide, por exemplo, dia 07/09/2018), motivo pelo qual mantém-se o acolhimento para seu pagamento, conforme horários marcados nos controles de ponto ”. 4. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que eventuais horas extras prestadas foram devidamente compensadas na forma do acordo de compensação de jornada, o réu não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento, no particular. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENTREGA DE EPI’S. NÃO COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DEVIDO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do relator que negou provimento ao agravo de instrumento do réu pelos próprios fundamentos deduzidos no despacho de admissibilidade. 2. A discussão cinge-se ao adicional de insalubridade. 3. A Corte regional manifestou no sentido de que a reclamada não apresentou recibo de entrega de EPI ao autor. E considerando as funções por ele executadas é razoável a conclusão de que adentrava de forma habitual na câmara fria. 4. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que sempre forneceu EPI’s capazes de neutralizar o agente insalubre indicado no laudo pericial, o réu não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento, no particular. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO À GARANTIA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Agravo contra decisão monocrática do relator que negou provimento ao agravo de instrumento do réu pelos próprios fundamentos deduzidos no despacho de admissibilidade. 2. A discussão cinge-se aos descontos referentes à contribuição assistencial previstos em norma coletiva. 3. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria , ainda que não sindicalizados , desde que assegurado o direito de oposição ". 4. Acrescente-se que as contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, "e", da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados. 5. No entanto, na hipótese dos autos, o acórdão regional não registra a concessão aos empregados do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, requisito essencial à validade do pactuado, nos termos da decisão do E. STF. Para a adoção de entendimento diverso, seria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no tema. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA NORMATIVA. NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL. 1. Agravo contra decisão monocrática do relator que negou provimento ao agravo de instrumento do réu pelos próprios fundamentos deduzidos no despacho de admissibilidade. 2. A discussão cinge-se em saber se o valor da multa normativa deve ser limitado ao montante da obrigação principal. 3. O Tribunal Regional do Trabalho não emitiu tese acerca do tema. Não é possível verificar, até mesmo, se a multa seria maior ou menor do que a obrigação principal. Logo, as teses veiculadas no recurso de revista e devolvidas a esta Corte quando da interposição do agravo de instrumento não foram prequestionadas, na forma preconizada na Súmula n. 297 do TST. 4. A ausência do prequestionamento de tese, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000015-77.2021.5.02.0084. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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