JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000978-21.2022.5.02.0385

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000978-21.2022.5.02.0385, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES. O TRT, soberano na delimitação do cenário fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, registrou " A exposição do reclamante a atos de violência urbana, ainda que efetivamente não tivesse ocorrido o assalto, enseja a responsabilização da empregadora, na medida em que o transporte de valores em espécie, sem treinamento do empregado e sem proteção, representa ato temerário, na medida em que o empregado está exposto habitualmente a perigo potencial à sua integridade física ". Portanto, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Especializada segundo a qual o transporte de valores por profissional que não possui treinamento para tanto gera dano moral in re ipsa em razão da exposição ao risco gerado. Precedentes . Agravo de instrumento não provido. DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - CLÁUSULA DE OPOSIÇÃO - TEMA 935 - DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO ASSEGURADO . E m 11 de setembro de 2023, o E. Supremo Tribunal Federal julgou Embargos de Declaração, com efeito infringentes, no ARE-1018459, alterando a tese fixada anteriormente no TEMA 935 da Tabela de Repercussão Geral, para reconhecer a constitucionalidade da instituição de contribuições assistenciais, por norma coletiva, a serem adimplidas inclusive por empregados não sindicalizados, ressalvado o direito de oposição . Nesta toada, é importante ressaltar que a Suprema Corte não estabeleceu a validade absoluta da norma coletiva que determina a cobrança de contribuição assistencial de todos os empregados da categoria de forma irrestrita, mas observou os consectários do direito à liberdade de associação (previsto no artigo 8º, caput, da Constituição da República), ao exigir que seja assegurado o direito de oposição . No caso dos autos , entretanto, é imperioso registrar que, tanto na sentença, quanto no acórdão regional, não há transcrição integral da(s) cláusula(s) da norma coletiva, de modo a se afaerir a presença do direito de oposição. Ante a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas nesta instância superior, torna-se necessário apreciar o quadro fático posto no processo à luz do Tema nº 935. Ausente o registro, nos instrumentos coletivos (documento comum às partes juntado pela ré), de cláusula com direito de oposição à cobrança de contribuição sindical para empregados não sindicalizados, não é possível reconhecer a licitude dos descontos efetuados a esse título. Ademais, o ônus de provar a existência de cláusula com direito de oposição é da Reclamada que efetuou os descontos, uma vez que constitui fato impeditivo do direito do Reclamante, nos termos do artigo 818, II, da CLT e do artigo 373, II, do CPC/15. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000978-21.2022.5.02.0385. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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