JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100854-45.2017.5.01.0004

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/11/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Recurso de Revista 0100854-45.2017.5.01.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. ATIVIDADES ANÁLOGAS A DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT . 1. A Turma, com amparo no quadro fático regional de que a reclamante foi admitida como empregada da primeira reclamada (LOJAS RENNER S.A.) para o desempenho de atividades de correspondente bancária , aplicou o entendimento pacificado desta Corte, no sentido de que " o empregado correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário ou financiário , não sendo permitido, portanto, o enquadramento nas respectivas categorias profissionais, nem o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a elas asseguradas ". A reforma do julgado regional, portanto, amparou-se somente em exame estritamente jurídico. Afastada, assim, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 2. O aresto colacionado ao confronto de teses esbarra na iterativa e notória jurisprudência desta Corte, à luz do art. 894, § 2º, da CLT . Discute-se neste momento processual o enquadramento - ou não - na categoria dos financiários de empregado que desempenha atividades financeiras em loja de departamento. Com efeito, esta Subseção firmou o entendimento no sentido de que referidos empregados aproximam-se mais da categoria dos correspondentes bancários do que da categoria dos bancários, de forma que não há que se falar em enquadramento do trabalhador na categoria dos financiários . Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST . Agravo a que se nega provimento, no particular. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, o acórdão embargado firma entendimento quanto à nítida intenção protelatória dos embargos de declaração, que foram opostos com claro objetivo de rediscutir a matéria já analisada. Registrou que a pretensão da reclamante consistia em rediscutir a tese meritória da controvérsia, constante no seu recurso de revista, o que reconheceu a não viabilização da via eleita. Por sua vez, o aresto colacionado nos embargos se refere à situação em que não restou registrada a intenção protelatória na oposição dos embargos de declaração, visto que era necessária para fins de prequestionamento do quadro fático. 3. Dessa forma, inviável a reforma da decisão agravada, que entendeu inespecífico o aresto, na forma da diretriz preconizada na Súmula n° 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100854-45.2017.5.01.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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