- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 19/03/2024
TST – Agravo 1000717-28.2020.5.02.0320, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DA DISPENSA (EXTINÇÃO DO SETOR EM QUE O AUTOR ATUAVA, BEM COMO DO RESPECTIVO CARGO). DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISTINGUISHING . AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes de julgamento que tratem do debate relativo à "dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público" - Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Contudo, no presente caso, a situação é diversa na medida em que a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, concluiu que “ (...) ao exame dos elementos de convicção dos autos, observa-se que a reclamada cuidou de consignar a motivação específica do ato da dispensa do reclamante , qual seja, a extinção da seção de serviços gráficos, conforme ata do Conselho de Administração, de 20/12/2019 (fls. 133, id 4a1e082). Ademais, como bem consignado na r. sentença, a extinção dos cargos da seção de serviços gráficos foi proposta e debatida em reunião ordinária, segundo as atas de reunião do Conselho de Administração da recorrida (fls. 107/108 e 113). De acordo com referidas atas, 10 empregados no total foram dispensados, ante a desnecessidade de serviço de manutenção do setor de serviços gráfico s (fls. 136). O reclamante exercia a função de bloquista nível A, sendo que a extinção desse cargo foi prevista na referida ata (fls. 108). Assim, conclui-se que a dispensa do reclamante foi devidamente justificada (motivada), em conformidade com o interesse público, não havendo, portanto, violação aos princípios da administração pública ”. 3. Impende ressaltar que a ausência de processo administrado, por si só, não tem o condão de invalidar o ato da dispensa, notadamente porque o STF, no julgamento do Tema 131 da Tabela de Repercussão Geral, ao fixar a tese quanto à necessidade de motivação do ato da dispensa dos empregados da ECT, deixou expresso o entendimento de que o dever de motivar não pressupõe a instauração de processo administrativo com contraditório. 4. Em tal contexto, uma vez fixado o quadro fático (Súmula nº 126 do TST) do qual se extrai que a dispensa do autor foi devidamente motivada em razão da extinção do setor em que atuava, bem como considerando a desnecessidade da instauração de processo administrativo, o acórdão regional encontra-se em conformidade com o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000717-28.2020.5.02.0320. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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