JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010422-79.2021.5.03.0134

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010422-79.2021.5.03.0134, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO NÃO COMPROVADA. "DISTINGUISHING" EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 126 E Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré pretende seja reformada a decisão que concluiu pela nulidade da dispensa da autora. 2. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese jurídica segundo a qual " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão em ordem a que produza efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento (04/03/2024). 3. Não obstante, a discussão destes autos não tem pertinência com a necessidade ou não de motivação da dispensa, e sim com a vinculação da administração pública aos motivos por ela própria adotados, razão pela qual deve ser reconhecido o " distinguishing " no caso concreto. 4. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, concluiu que a parte ré " não logrou provar, de forma clara e estreme de dúvidas, os motivos assinalados na comunicação de dispensa, inclusive que seria inviável a recolocação da obreira perante outros órgãos/entidades contratantes " . Nesse sentido, destacou que " A ré não logrou provar, portanto, a justificativa exposta em sua defesa, segundo a qual “o tomador de serviços SES (Secretaria de Estado de Saúde), local de prestação de serviço da reclamante, reduziu o número de prestadores de serviços em observância à determinação do Estado de Minas Gerais, conforme ofício circular SEPLAG/DCGC Nº 1/2019, devolvendo a obreira para os quadros da ré” e de que “a demissão da autora ocorreu em razão da ausência de vagas para realocação, após o tomador de serviços reduzir o quantitativo de empregados prestadores de serviços " . 5. Fixado o panorama fático no sentido de que houve a invocação de motivos específicos pela ré para a dispensa da autora, bem como de que estes não foram comprovados, a análise das teses recursais contrárias demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária a teor da Súmula nº 126 do TST. 6. Frise-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que deve ser reconhecida a nulidade da dispensa em razão da não comprovação dos motivos invocados pela própria administração pública, com amparo na teoria dos motivos determinantes. Considerando que o acórdão regional amolda-se à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT inviabilizam o destrancamento do recurso de revista. Agravo conhecido e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010422-79.2021.5.03.0134. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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